Código de Processo Civil “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.”
A comunicação imediata da instauração do incidente é muito importante, pois garante a publicidade imediata desse ato a terceiros interessados.